Coisa julgada progressiva e direito intertemporal

A execução de parcelas incontroversas, derivadas de capítulos da sentença que não foram objeto de recurso, possui natureza definitiva, nos termos do art. 523 do CPC, permitindo ao exequente resgatar os créditos correspondentes independentemente do trânsito em julgado sobre a matéria controvertida, objeto de recurso. 

Dessa forma, fala-se em coisa julgada parcial, permitindo o cumprimento definitivo de capítulo de sentença de parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento (REsp 2.026.926). 

Quanto a aplicação do direito intertemporal na situação em específico, verifica-se que a data do impulso da ação não possui qualquer influência quanto ao cumprimento definitivo de parcela incontroversa de decisão proferida sob a égide do CPC/2015, isto é, caso a ação judicial tenha sido proposta quando da vigência do CPC/1973, quando vigorava o princípio da unicidade do julgamento, ainda assim será aplicável a coisa julgada progressiva, em conformidade com o que decidiu  o STJ no AgInt no AgInt no REsp 2.038.959-PR (16/04/2024).

Consigna-se que o art. 14 do atual CPC previu expressamente a aplicação da norma processual aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais praticados. E o art. 1.046, caput, estipula que as disposições do novo Código, ao entrar em vigor, aplicar-se-ão "desde logo aos processos pendentes", trazendo expressamente os princípios da imediatidade e da não retroatividade. 

Nessa hipótese, o legislador consagrou a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, uma vez isolados os atos já praticados, cuja validade e  efeitos não poderão ser eliminados pela lei nova, essa será aplicada aos atos subsequentes que não tenham nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob o regime da lei revogada (arts. 14 e 1.046 do CPC).

Portanto, em sendo o juízo decisório posterior ao CPC/2015, torna-se possível o manejo de cumprimento definitivo da parte incontroversa em ação ajuizada anteriormente, uma vez que a coisa julgada progressiva não foi abarcada por nenhuma exceção ao regramento processual vigente, de sorte que, o direito processual tem aplicação imediata respeitando as regras expressas do direito intertemporal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

GUIA DE RETA FINAL - PGM/SP

Info 774 STJ: efeitos da impetração do Mandado de Segurança na ação de cobrança dos valores pretéritos

O que você precisa saber sobre inconstitucionalidade útil! Caiu na segunda fase da PGE-SC