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Honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública

Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a regra é de que são indevidos honorários advocatícios na hipótese em que o Poder Público não apresenta impugnação (art. 85, § 7º, CPC), isto é, em havendo concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, resta inadmissível a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase executiva.  Contudo, a situação muda quando estamos diante de um cumprimento individual de sentença coletiva. A dicção da Súmula 345 do STJ é no sentido de “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A Corte Superior de Justiça, na análise do Tema 973 dos Recursos Repetitivos, entendeu que a redação do art. 85, § 7º do CPC/2015, não alterou referida sistemática, de forma que continuam a ser devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não imp