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Coisa julgada progressiva e direito intertemporal

A execução de parcelas incontroversas, derivadas de capítulos da sentença que não foram objeto de recurso, possui natureza definitiva, nos termos do art. 523 do CPC, permitindo ao exequente resgatar os créditos correspondentes independentemente do trânsito em julgado sobre a matéria controvertida, objeto de recurso.  Dessa forma, fala-se em coisa julgada parcial, permitindo o cumprimento definitivo de capítulo de sentença de parcela incontroversa, em relação à qual não tenha havido nenhum recurso. Ante a ausência de impugnação, e consideradas as especificidades da situação em concreto, a referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento (REsp 2.026.926).  Quanto a aplicação do direito intertemporal na situação em específico, verifica-se que a data do impulso da ação não possui qualquer influência quanto ao cumprimento definitivo de parcela incontroversa de decisão proferida sob a égide do CPC/2015, isto é, ca