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Mostrando postagens de julho, 2023

Info 774 STJ: efeitos da impetração do Mandado de Segurança na ação de cobrança dos valores pretéritos

Em conformidade com a Súmula 271 do STF, a concessão de Mandado de Segurança não possui efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, no contexto de busca pelo recebimento dos valores pretéritos através de ação de cobrança, tem-se a controvérsia de qual será o termo inicial dos juros de mora: a partir da citação nesta ação de cobrança ou da notificação da autoridade coatora quando da impetração do anterior Mandado de Segurança? De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Info. 774), a impetração do remédio constitucional possui os seguintes efeitos na ação de cobrança: i) interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito; ii) delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do writ, e iii) constituirá em mora o devedor.  Assim, a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrig

Tema de Prova: Aplicação do princípio pas de nullité sans grief no PAD

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Processo Administrativo Disciplinar não há nulidade a ser declarada quando inexiste prejuízo para o servidor, isto é, aplica-se, também no âmbito do PAD, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Assim, a título exemplificativo, a prorrogação do procedimento, por si só, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade. Logo, caso haja alegação de prorrogação indevida do Processo Administrativo Disciplinar por não cumprimento do prazo pelas autoridades administrativas, não haverá declaração de nulidade sem demonstração do prejuízo decorrente desta dilação (AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023, Info 775, STJ). Este é o teor, inclusive, da Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa .  Cita-se os s

INFO 1097, STF: vedada a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior

 Com fundamento na regra do concurso público, exarada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a determinar a necessidade observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário .  Desta forma, resta inviável ao servidor que ingressou no funcionalismo público para função de nível médio exercer, após a reestruturação da sua carreira, cargo em que há exigência de nível superior para o seu provimento.  Como precedente a respeito da temática, tem-se a importante Súmula Vinculante 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira