O que você precisa saber sobre inconstitucionalidade útil! Caiu na segunda fase da PGE-SC

A inconstitucionalidade útil, termo visto em algumas decisões do Supremo Tribunal Federal, diz respeito a uma manobra legislativa consistente em criar leis sabidamente inconstitucionais, com o objetivo de que, em razão da demora do Judiciário, permaneçam vigentes por um longo decurso do tempo, esperando-se obter proveito com eventual modulação dos efeitos de futura declaração de inconstitucionalidade. 

EXEMPLO DE INCONSTITUCIONALIDADE ÚTIL 

Exemplo de aplicação prática da inconstitucionalidade útil está na ADI 1251/MG (STF. Plenário. Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2020), em que houve decisão no sentido de inconstitucionalidade de lei estadual que afirma que "o servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei, tendo em vista a violação ao princípio do concurso público".

Na situação desta ação, em 30/06/1995, o Plenário do STF, deferiu pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia de referida disposição. Em 06/08/2020, concluiu o julgamento e, confirmando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado na ADI para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 11.816/95, do Estado de Minas Gerais. 

Contudo, o Supremo Corte, por maioria, decidiu modular os efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade da norma retroagisse à data do deferimento da medida cautelar (efeitos ex nunc), de forma que, em vez de a lei ser declarada inconstitucional desde a data de sua edição (26/01/1995), a declaração de inconstitucionalidade retroagiu à data do deferimento da medida cautelar (30/6/1995), consolidadas as situações jurídicas dos funcionários que ingressaram no quadro do Tribunal de Contas antes de ser concedida a medida.

No caso, o Ministro Marco Aurélio fora vencido na modulação dos efeitos, consignando ser contrário à denominada "inconstitucionalidade útil".

CAIU NA SEGUDA FASE DA PGE-SC!

Enunciado - Uma das funções principais do Poder Legislativo é editar leis que atendam às necessidades sociais. Deverá fazê-lo sempre levando em conta os valores da Constituição e a realização dos fins públicos nela previstos” (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2022. p. 149). De forma objetiva e concisa, defina o termo “Inconstitucionalidade útil”, utilizado em alguns julgados do Supremo Tribunal Federal, sobretudo, nos informativos 907 e 985. Além da definição requerida, serão também valorados a sistematização lógica, nível de persuasão e adequada utilização do vernáculo.

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