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Mostrando postagens de fevereiro, 2023

GUIA DE RETA FINAL - PGM/SP

 O estudo de reta final pressupõe preparação prévia antes de o edital chegar na praça. Logo, a tática básica é montar uma revisão final do conteúdo programático previsto no instrumento convocatório, sendo fiel ao seu material (não saia comprando cursos aleatórios que em nada vão lhe ajudar). É o momento de dar atenção especial aos grifos na doutrina e/ou resumos feitos no seu estudo de base.  Com o objetivo primordial de avançar na leitura destes assuntos, é hora de ver o máximo de conteúdo que você conseguir com qualidade. Por isso, estratégia para definição do que estudar é crucial, como temáticas recorrentes e relevantes para a prova, bem como pontas soltas na sua base, isto é, deficiências a serem supridas. Para lhe ajudar nesse momento fundamental para a aprovação, criei o  GUIA DE RETA FINAL - PGM/SP , com definição de metas diárias a serem cumpridas semanalmente até o dia da prova (assuntos na doutrina e legislação correlata + plano de leitura das leis locais), bem como sugestõe

Nova prova preexistente à coisa julgada como vício rescisório: exigência de desconhecimento ou impossibilidade de apresentação (Informativo 762 do STJ)

Em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, novo documento apresentado à lide pode resultar na desconstituição do título judicial transitado através de Ação Rescisória. Ao interpretar referido preceito, o Superior Tribunal de Justiça (AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022, Info 762) compreendeu que a apresentação de nova prova é vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade. Para caracterizar o vício redibitório previsto no art. 966, VII, deve haver demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou a decisão rescindenda. Assim, consoante o STJ, a mera alegação na inicial de existência deste documento novo não é suficiente para explicar a razão pela qual