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Mostrando postagens de novembro, 2022

Intranscendência subjetiva das sanções no âmbito do Direito Financeiro

A intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Consoante o Supremo Tribunal Federal, a imposição de sanções ao Executivo estadual em virtude de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais constitui violação ao princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica daquelas instituições, as quais dispõem de plena autonomia institucional a elas outorgadas por efeito de expressa determinação constitucional. (STF. RE 770149 PE, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 5 de agosto de 2020, DJe 02 de outubro de 2020) Referida vedação é aplicável no âmbito de órgãos e entidades dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, como Ministério Público, Tribunal de Contas e entidades da Administração Indireta, na medida em que o Governo do Estado não possui ingerência direta nestas instituições. Assim, evidencia-se