Info 774 STJ: efeitos da impetração do Mandado de Segurança na ação de cobrança dos valores pretéritos



Em conformidade com a Súmula 271 do STF, a concessão de Mandado de Segurança não possui efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.


Assim, no contexto de busca pelo recebimento dos valores pretéritos através de ação de cobrança, tem-se a controvérsia de qual será o termo inicial dos juros de mora: a partir da citação nesta ação de cobrança ou da notificação da autoridade coatora quando da impetração do anterior Mandado de Segurança?


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Info. 774), a impetração do remédio constitucional possui os seguintes efeitos na ação de cobrança: i) interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito; ii) delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do writ, e iii) constituirá em mora o devedor. 


Assim, a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona), sendo este constituído em mora a partir de tal comunicação.


Logo, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido na via mandamental, o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora, sendo este o momento em que, nos termos do art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, houve a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.

Assim, no contexto de busca pelo recebimento dos valores pretéritos através de ação de cobrança, tem-se a controvérsia de qual será o termo inicial dos juros de mora: a partir da citação nesta ação de cobrança ou da notificação da autoridade coatora quando da impetração do anterior Mandado de Segurança?


De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Info. 774), a impetração do remédio constitucional possui os seguintes efeitos na ação de cobrança: i) interromperá o prazo prescricional para ajuizamento do feito; ii) delimitará o pedido formulado, a partir do quinquênio que antecedeu à propositura do writ, e iii) constituirá em mora o devedor. 


Portanto, a notificação da autoridade coatora em Mandado de Segurança cientifica formalmente o Poder Público do não cumprimento da obrigação (mora ex persona), sendo este constituído em mora a partir de tal comunicação.


Logo, em relação às parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido na via mandamental, o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora, sendo este o momento em que, nos termos do art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC, houve a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.


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