Tema de Prova: Aplicação do princípio pas de nullité sans grief no PAD

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Processo Administrativo Disciplinar não há nulidade a ser declarada quando inexiste prejuízo para o servidor, isto é, aplica-se, também no âmbito do PAD, o princípio do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).

Assim, a título exemplificativo, a prorrogação do procedimento, por si só, não pode ser reconhecida como causa apta a ensejar nulidade. Logo, caso haja alegação de prorrogação indevida do Processo Administrativo Disciplinar por não cumprimento do prazo pelas autoridades administrativas, não haverá declaração de nulidade sem demonstração do prejuízo decorrente desta dilação (AgInt no RMS 69.803-CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/5/2023, Info 775, STJ).

Este é o teor, inclusive, da Súmula 592 do STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa

Cita-se os seguintes precedentes:

Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief. (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).

O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito, desde que não haja prejuízo para o acusado. Isso porque não se configura nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief). (RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013). 

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