INFO 1097, STF: vedada a equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior

 Com fundamento na regra do concurso público, exarada no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a determinar a necessidade observância da prévia aprovação em certame, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade de lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário

Desta forma, resta inviável ao servidor que ingressou no funcionalismo público para função de nível médio exercer, após a reestruturação da sua carreira, cargo em que há exigência de nível superior para o seu provimento. 

Como precedente a respeito da temática, tem-se a importante Súmula Vinculante 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.


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