Nova prova preexistente à coisa julgada como vício rescisório: exigência de desconhecimento ou impossibilidade de apresentação (Informativo 762 do STJ)

Em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 966 do CPC, novo documento apresentado à lide pode resultar na desconstituição do título judicial transitado através de Ação Rescisória.

Ao interpretar referido preceito, o Superior Tribunal de Justiça (AR 5.196-RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/12/2022, DJe 19/12/2022, Info 762) compreendeu que a apresentação de nova prova é vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado por desconhecimento ou por impossibilidade.


Para caracterizar o vício redibitório previsto no art. 966, VII, deve haver demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou a decisão rescindenda.


Assim, consoante o STJ, a mera alegação na inicial de existência deste documento novo não é suficiente para explicar a razão pela qual não tinha conhecimento ou o motivo do impedimento de apresentação dessa prova no processo original.


Redação do art. 966 do CPC


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

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