Técnica de ampliação do colegiado: juízo de retratação não afasta o prosseguimento do julgamento! Caiu na AGE-MG (2022)

A técnica de ampliação do colegiado é aplicada de ofício em caso de acórdãos não unânimes proferidos em apelação (manutenção ou reforma da sentença), agravo de instrumento (reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito) e ação rescisória (quando o resultado for a rescisão da sentença).

Em referido procedimento, novos desembargadores são convocados em número suficiente para possibilitar a inversão do resultado inicial.


No prosseguimento da sessão, os julgadores poderão mudar seus votos e, mesmo havendo tal juízo de retratação, os votos dos convocados serão colhidos, isto é, não há afastamento desta complementação de julgamento.


Caiu na AGE-MG (2022)


AGE-MG. 2022. FGV: No julgamento de um recurso de agravo de instrumento, interposto contra decisão que havia julgado parcialmente o mérito da causa, após colhidos os três primeiros votos, obteve-se um resultado por maioria, no sentido do provimento do recurso, com a reforma da decisão de primeiro grau.


Na sequência, suspendeu-se o julgamento e convocaram-se outros dois julgadores para o prosseguimento imediato da sessão. Retomado o julgamento com a presença dos novos julgadores, mas antes da colheita de seus votos, o magistrado que proferiu o voto vencido alterou seu posicionamento anterior para aderir àquele precedentemente sustentado pelos seus pares. Nesse momento, o Presidente do órgão colegiado encerrou a sessão de julgamento, afirmando que não haveria mais necessidade da ampliação do colegiado, pois agora inexistente a divergência.


Nesse cenário, é correto afirmar que a conduta do presidente do órgão colegiado foi


(A) acertada, uma vez que somente incide a técnica de ampliação do colegiado quando o julgamento for não unânime, o que não aconteceu.


(B) equivocada, uma vez que a revisão do voto vencido, após a convocação dos novos julgadores, não afasta a incidência da técnica de ampliação do colegiado.


(C) acertada, uma vez que não incide a técnica de ampliação do colegiado em sede de agravo de instrumento.


(D) equivocada, uma vez que não poderia permitir a alteração do voto vencido, já que havia se encerrado o primeiro julgamento.


(E) equivocada, uma vez que na ampliação do colegiado se impõe um novo julgamento, com novos julgadores, não podendo se aproveitar os votos anteriores.


Questão comentada


Sabe-se que, na técnica de ampliação do colegiado, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos, isto é, exercer juízo de retratação. Tal mudança em nada alterará a complementação do julgamento, de forma que os julgadores convocados deverão ter seus votos normalmente colhidos.


Enunciado 599-FFPC: A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942


Literalidade do CPC


Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. (possibilidade de prosseguimento na mesma sessão)

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. (juízo de retratação)

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

JUS+

O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638)


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