Apelação adesiva de recurso intempestivo! Caiu na PGE-SC (2022)

Tema de Fazenda Pública em Juízo cobrado na prova da PGE-SC (2022). 

Consoante o § 1º do art. 997, em havendo sucumbência recíproca, ao recurso interposto por qualquer das partes, poderá a outra aderir. Chama-se tal de recurso adesivo, sendo este permitido apenas em sede de apelação, recurso extraordinário e recurso especial. 


Este recurso fica subordinando ao recurso independente, sendo aplicáveis as mesmas regras deste quanto à admissibilidade e julgamento. 


Ademais, deve observar as seguintes regras: i) será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; ii)  não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


Deste modo, entende-se que, em sendo o recurso principal intempestivo, o recurso adesivo não será conhecido. 


Referido regramento fora cobrado no certame para o cargo de Procurador do Estado de Santa Catarina. No caso prático, os autores, representados por escritórios distintos e em processo eletrônico, interpuseram apelações intempestivas, tendo o Estado apresentado apelação adesiva. Diante da dependência entre as insurgências recursais na espécie, os recursos não foram conhecidos. 


Para a resolução da questão, exigia-se domínio, também, do art. 229 do CPC, a versar sobre a contagem de prazo comum para litisconsortes com procuradores distintos nos autos eletrônicos.


CAIU EM PROVA


PGE-SC (2022). FGV: Depois de pagar verba indenizatória aos familiares de um paciente morto em razão de erro médico ocorrido em hospital de sua rede, o Estado-membro, visando a exercer o seu direito de regresso, ajuizou ação em face dos dois servidores públicos responsáveis, os médicos Caio e Tício. O ente federativo, atuando em juízo através de sua Procuradoria-Geral, pediu a condenação de ambos os servidores a lhe pagar, solidariamente, a verba de duzentos mil reais, precisamente a quantia que havia despendido a título de indenização em favor dos parentes da vítima. Instaurado o processo eletrônico e proferido o juízo positivo de admissibilidade da demanda, os réus, depois de validamente citados, apresentaram peças contestatórias, o que fizeram através de advogados diferentes, integrantes de escritórios distintos.


Encerrada a fase instrutória, o juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus a pagar ao autor, em regime de solidariedade, a importância de cem mil reais. Inconformado com a sentença, Caio interpôs recurso de apelação depois de transcorridos dezoito dias úteis de sua intimação, tendo Tício feito o mesmo, porém vinte e cinco dias úteis após a respectiva intimação.


Intimado para responder aos apelos dos réus, o Estado não só ofertou, vinte dias depois de sua intimação pessoal, as suas contrarrazões recursais, como também protocolizou, no mesmo dia, apelo adesivo, no qual pleiteou a majoração da condenação de Caio e Tício para o patamar que havia requerido na petição inicial, isto é, duzentos mil reais. Nesse cenário, é correto afirmar que:


(A) os três recursos de apelação devem ser conhecidos;


(B) nenhum dos três recursos de apelação deve ser conhecido;


(C) o recurso de apelação do autor deve ser conhecido, mas não os dos réus;


(D) os recursos de apelação dos réus devem ser conhecidos, mas não o do autor;


(E) os recursos de apelação do primeiro réu e do autor devem ser conhecidos, mas não o do segundo réu.


RESPOSTA NA LITERALIDADE DO CPC


Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.


§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.


§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:


I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;


II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;


III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.


§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


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